26/05/2020

JÁ FIZEMOS A NOSSA PARTE EM DISPONIBILIZAR O AUXÍLIO EMERGENCIAL, AGORA RECEBER!!! É UM PROBLEMA TEU

O Governo Federal disponibiliza o auxilio emergencial mais não dá garantias para o recebimento deste, pois está sendo normal o beneficiário chegar na Caixa Econômica e descobrir que outro já recebeu o auxílio em seu lugar. 

E o pior, nenhuma informação é dada ao beneficiário lesado.


E agora José quem poderá nos ajudar? 


A humilhação já é estabelecida pela forma que são tratadas as pessoas para receberem esse auxilio, ainda vem um esperto (ladrão virtual) e rouba o que é seu de fato e de direito.

Problemas no cadastro do auxílio emergencial causam filas - Rádio ...


SÓ JESUS NA CAUSA PARA AJUDAR ESSE POVO


Mais de 4 milhões de pessoas recebem o auxílio emergencial nesta ...


Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e instituições bancárias, deste modo, o correntista é consumidor final da prestação dos serviços bancários.
A Lei é para todos , dessa forma, sem a devida prestação do serviço bancário em relação a saques indevidos do auxilio emergencial, uma vez que o titular do benefício não autorizou, e diante de tal falha na prestação de serviço, tal qual ha um correntista  o direito se confronta gerando o dever do dano de ressarcir tais valores, bem como, de proceder ao pagamento de indenização por danos morais a este, em razão da afronta aos seus direitos personalíssimos, que se encontram resguardados pela Constituição Federal.
O STJ reconhece a responsabilidade dos Bancos em hipóteses semelhantes, conforme acórdão proferido no REsp. 557.030-RJ, relatado pela Min. Nancy Andrighi, do qual são extraídos os seguintes trechos: “É cediço que o texto legal (art. VIII, do CDC), quando trata da hipossuficiência, remete à chamada hipossuficiência técnica do consumidor que, 'in casu', pode ser traduzida pelo total desconhecimento dos mecanismos de segurança utilizados pela instituição no controle de seus procedimentos e ainda das possíveis formas de superação dessas barreiras a eventuais fraudes, pressupostos latentes na situação fática discutida. Não se pode ignorar que há responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto e do serviço (cf. Arts. 12 a 14 do CDC), bem como pelo vício do produto e do serviço (cf. Arts. 18 a 20, 21, 23 e 24).
Nesse sentido é a Súmula 479 do Colendo STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

A arma mais poderosa nas mãos do cidadão é o conhecimento dos seus direitos...  

Então lembrem-se façam uma ocorrência na delegacia de defesa do consumidor e lá serão orientados como proceder diante deste fato.
  


Tenho dito,



Bloqueixas Popular


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